Página 14080 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2017

Consoante se extrai do exame de fl. 22, realizado em 12/04/2016, ou seja, 6 dias após a dispensa do autor, foi constatado via ultrassonografia que houve ruptura parcial do tendão supraespinhal, assim como a tendinopatia do supraespinhal.

De se observar que as conclusões periciais foram obtidas com base no exame médico pericial, realizando inclusive vistoria in loco para constatar as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, bem como através dos exames médicos laboratoriais apresentados, quais sejam ressonância magnética do ombro direito do dia 10/10/2016, bem como ultrassonografia do ombro direito realizada em 12/04/2016.

Neste contexto, importa lembrar que o reclamante trabalhou para a reclamada por 17 meses, sendo considerado apto tanto no exame admissional (ID. 1499c4c - Pág. 1) como no periódico (ID. d176da2 - Pág. 1). Nada obstante, em consonância com o que alegou o autor à fl. 294, a reclamada dispensou o autor sem a realização de exame médico demissional. Veja-se que nos autos foram juntados apenas os atestados de saúde ocupacional de admissão e periódico. Embora a reclamada tenha afirmado que no "exame demissional constou que estava apto" (fl. 113), não fez prova do aludido.

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