Página 16137 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 20 de Outubro de 2017

tambores vazios ficavam estocados em berços de altura média de 1m80; que os tambores finais ficavam a uma altura de 30/40 cm do solo; que manuseavam sacarias de 15 a 25 kg do pallet até o reator, sem auxílio de carrinhos; que mais ou menos carregavam de 106 a 220 sacos dependendo do produto; que isso podia acontecer cerca de 2 semanas no final do mês; que geralmente faziam esse serviço em duas pessoas; que a partir de 2004 foi colocada uma bomba diafragma que facilitou serviço mas alguns carregamentos continuou a serem feitos como acertos de reagentes; que os carregamentos de tambores cheios nos carrinhos foram feitos até 2008/2009 a aprtir do que a ré implantou novas máquinas em forma de garras e essas máquinas pegavam o tambor da esteira e levavam até o pallet; que tinhamde empurrar os tambores na esteira com os roletes; que realizavam o carregamento do filtro prensa no carrinho e descartavam o resíduo no tambor; reconhece as fotos de fls 2447 onde há a foto da balança e da esteira e as fotos da fl 2448 que se referem a Unidade 131 e ao reator, que são os locais onde trabalhavam depoente e reclamante; que foi chefe direto do reclamante por um período de 1989 a 2008; que via o reclamante trabalhando na ETE e conhece o setor e sabe que é feito o descarte de lodo pelo operador da ETE, que utiliza pá, enxada e raspador; que era comum o carregamento de 2 bombonas simultaneamente, que já viu o reclamante fazendo esse carregamento quando passava por esse setor conforme fotos de fls 2448 e 2449; que ficava apenas 1 operador na ETE por cada turno; que reclamante e depoente mudavam frequentemente de turno de modo que trabalhavam muitas vezes no mesmo turno ou em turnos diversos, que isso aconteceu de 1989 a 2008 não sabendo precisar por quanto tempo trabalharam juntos mas que pelo menos no último ano de 2008 o turno coincidiu".

Assevero que a ré não logrou produzir contraprova hábil , pois a sua testemunha laborou diretamente com o autor a partir de 2.008; entretanto, as más condições no ambiente de trabalho datam do início do pacto laboral, ou seja, desde 1.989 . Rejeitam-se as alegações em sentido contrário.

Desta feita, deflui-se que o laudo pericial, elaborado por profissional de alta confiança do Juízo a quo, está lastreado nas atividades do reclamante, as quais, reitere-se, foram devidamente comprovadas nos autos e, por conseguinte, reflete, de forma fidedigna, a dinâmica laboral do autor.

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