Página 6065 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

CDC. CONTRATO ANTERIOR A LEI 8078/90. SISTEMA DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA 120 DO STF. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRÍNCIPIO DA BOA-FÉ. RESTAURAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO NO CONTRATO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR UTILIZANDO-SE A TR, A PARTIR DA LEI 8177/91. PACTO DE ÍNDICE APLICAVÉL À CARDENETA DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS AMORTIZAÇÃO MENSAL. IMPORSSIBILIDADE. SÚMULA 450 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. TABELA PRICE. O sistema jurídico nacional veda a capitalização dos juros (Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal), exceção feita às hipóteses legalmente previstas (Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse ponto, sendo a Tabela Price, pela sua fórmula exponencial, geradora do anatocismo, deve ser banida do contrato, contando-se os juros de forma simples.

2. É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança.

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