Página 3379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

SP)

Processo 102XXXX-94.2015.8.26.0224 - Procedimento Comum - Moradia - Lidiane Ramos Costa - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal.Cumpra-se o v. Acórdão.Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue:O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9.Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), THAIS GHELFI DALL ACQUA (OAB 257997/SP)

Processo 102XXXX-18.2017.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ismael Aversari - MUNICIPIO DE GUARULHOS - Vistos.ISMAEL ALVERSARI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS-SP. O autor portador de Doença de Alzheimer (CID 930.0) diagnosticado por laudo médico há aproximadamente 10 anos, vem desde então fazendo uso do medicamento Rivastigmina adesivo transdérmico de 10cm² (9,5 mb/24h)- uso 1 (um) adesivo por dia (fornecimento continuo).Pede concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, determinando-se ao réu que forneça os insumos supracitados e a procedência do pedido, confirmando-se a liminar com a condenação dos réus ao fornecimento contínuo e ininterrupto do medicamento, no valor da causa de R$ 1.000,00 (Um mil Reais) (fls. 1/18). Apresentou relatório médico atualizado e comprobatório da doença descrita na exordial, além da indicação dos medicamentos pleiteados (fls. 22). A tutela provisória de urgência foi deferida (fls. 32/33).Citado, o MUNICIPIO DE GUARULHOS apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam para figurar o polo passivo. No mérito, aduz a ausência de relatório médico pormenorizado emitido pelo SUS, além de enfatizar que o fornecimento de insumos classificados como extraordinários compete à União e os medicamentos excepcionais ao Estado membro, se desincumbindo de tal obrigação, tais como pleiteados pelo autor. Nesse sentido, requer que seja acolhida a preliminar e a improcedência da ação (fls. 40/53). O réu apresentou agravo recurso de agravo de instrumento (fls. 70/82).Decisão facultou ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de 15 dias, bem como apresentação da Réplica à contestação mesmo no silêncio em relação à manutenção do polo passivo, no mesmo prazo de 15 dias (fls. 83).O réu requereu a produção de prova pericial através do IMESC, afim de apurar a necessidade do medicamento, juntamente com a alegação de que o requerente goza dos benefícios da justiça gratuita (fls. 85). O requerente apresentou Réplica à Contestação (fls. 86/ 88).É o Relatório.Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelo réu, na medida em que a saúde é direito social assegurado pela Município de Guarulhos para análise da necessidade de uso e/ou possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela requerente, uma vez que, já estando comprovada a enfermidade nos documentos anexos aos autos, constará, no dispositivo na sentença, a possibilidade de ser fornecido medicamento equivalente, a ser posteriormente avaliado em fase executória da sentença.Feitas tais considerações, declaro o feito saneado. Passa-se, a seguir, à análise das obrigações do Poder Público de concretizar, na maior medida possível, a satisfação do interesse público.O autor sofre de Doença de Alzheimer (CID 930.0), segundo atesta relatório médico em anexo (fls. 22). Por este motivo, necessita fazer uso dos medicamentos Rivastigmina adesivo transdérmico de 10cm² (9,5 mb/24h)- uso 1 (um) adesivo por dia, para tratamento da doença, de uso contínuo, essencial para a garantia de sua saúde. O aludido tratamento é essencial para a garantia de sua saúde, não possuindo condições financeiras de adquiri-los.Assim, a não realização do tratamento certamente comprometerá a qualidade de vida da autora (o que resulta em atentar contra o maior bem jurídico tutelado dos indivíduos).Feitas essas observações, passo à análise da obrigação de fornecimento do tratamento pelo Poder Público.A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º).Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde.Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). Também, em relação à saúde, determinou serem de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (artigo 197).E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes (artigo 198) da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único).Nessa esteira e de maneira idêntica, fixou expressamente a Constituição do Estado de São Paulo ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado (artigo 219), garantidos mediante (parágrafo único) políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos (1), com acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis (2), com direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, bem como de atividades desenvolvidas pelo sistema (3), para atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde (4).Para as ações e os serviços de saúde, declarou serem de relevância pública (artigo 220), prestados pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, que constituem o sistema único de saúde (artigo 222), ao qual compete a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população (artigo 223, inciso I).Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do

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