Página 57 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2017

e contraditória a decisão que estabelece proposições inconciliáveis.Decerto, este não é o cenário dos autos.De toda sorte, caso o embargante pretenda se insurgir contra a aludida sentença, por evidente, deverá louvar-se do recurso consentâneo à sua reforma.Assim sendo, conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas no mérito nego provimento, por não haver na decisão omissão, obscuridade ou contradição.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou julgamento do agravo de instrumento eventualmente interposto.Intimem-se. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FABIO CHAMBRONE (OAB 169660/SP)

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Enedines Rosa de Moraes Jorge - Telefônica Brasil SA - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração interpostos, nos quais a parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição na sentença guerreada, sanáveis por meio dos presentes embargos.Observo que a parte pretende efeito modificativo.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração.Nesse sentido:Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).A propósito, somente pode ser denominada de omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre determinado pedido, ou, ainda, sobre argumentos relevantes alteados pelas partes no que concerne ao deslinde da demanda, sendo, por sua vez, obscura a decisão ininteligível, e contraditória a decisão que estabelece proposições inconciliáveis.Decerto, este não é o cenário dos autos.De toda sorte, caso o embargante pretenda se insurgir contra a aludida sentença, por evidente, deverá louvar-se do recurso consentâneo à sua reforma.Assim sendo, conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas no mérito nego provimento, por não haver na decisão omissão, obscuridade ou contradição.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou julgamento do agravo de instrumento eventualmente interposto.Intimem-se. - ADV: JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luci Meire Ferreira Fernandes - Telefônica Brasil SA - Vistos.Tratam-se de embargos de declaração interpostos, nos quais a parte embargante alega omissão, obscuridade e contradição na sentença guerreada, sanáveis por meio dos presentes embargos. Observo que a parte pretende efeito modificativo.Pois bem. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.É cediço que podem ocorrer os efeitos infringentes dos embargos de declaração, quando em virtude de omissão, contradição ou obscuridade a decisão ou sentença tiver outro sentido ou decisum diferente do anteriormente proferido, mas não se pode diretamente pretender a reforma através dos embargos de declaração.Nesse sentido:Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.º T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).A propósito, somente pode ser denominada de omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre determinado pedido, ou, ainda, sobre argumentos relevantes alteados pelas partes no que concerne ao deslinde da demanda, sendo, por sua vez, obscura a decisão ininteligível, e contraditória a decisão que estabelece proposições inconciliáveis.Decerto, este não é o cenário dos autos.De toda sorte, caso o embargante pretenda se insurgir contra a aludida sentença, por evidente, deverá louvarse do recurso consentâneo à sua reforma.Assim sendo, conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas no mérito nego provimento, por não haver na decisão omissão, obscuridade ou contradição.No mais, aguarde-se o trânsito em julgado ou julgamento do agravo de instrumento eventualmente interposto.Intimem-se. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA (OAB 163415/RJ), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA CARON PASQUALE (OAB 326458/ SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)

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