Página 267 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 23 de Outubro de 2017

recente elaboração do Plano Individual de Atendimento, por parte da equipe técnica do Lar de Crianças Santa Rita (Páginas 247/249), que o melhor, no momento, é determinar a suspensão de suas visitas. Mormente porque há diligências anteriormente determinadas à FUNAI (Página 240) e ao CRAS Indígena (Página 242), no que pertine a indicação de famílias idôneas passíveis de ter o infante mediante guarda, que, até o momento, não foram realizadas, eis que fixado o prazo de 30 (trinta) dias.Ademais, verifica-se que se houver uma melhora na realidade vivida pela genitora, que se encontra residindo em Comunidade Nhu Verá, já que está sob movimentação solidária por grupo formado por psicólogas, assistentes sociais, professores, estudantes, antropólogas e pessoas ativistas na causa indígena, e com o apoio indispensável da FUNAI e do CRAS Indígena, ela poderá, ulteriormente, ser autorizada a restabelecer as visitas no Lar de Crianças Santa Rita e, por conseguinte, tentar criar laços afetivos com o filho que, infelizmente, devido ao abandono experimentado, não a reconhece como mãe.Ante o exposto, e do parecer ministerial, suspende-se as visitas ao infante Wender Raoni de Oliveira em Lar de Crianças Santa Rita, que não de eventuais padrinhos afetivos, devidamente cadastrados neste Juízo. Comunique-se imediatamente a Direção do Lar de Crianças Santa Rita.Intime-se a insigne advogada, que está assistindo a genitora do acolhido.Ciência ao Ministério Público.Com o advento de relatórios das ações determinadas à FUNAI e ao CRAS Indígena, abra-se vista as partes.

Processo 000XXXX-62.2016.8.12.0002 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Infrator: D.N.C.

ADV: LUIZ GUSTAVO CORREIA (OAB 30135/SC)

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