Página 108 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

De todo modo, as questões tratadas no presente writ, pertinentes às interceptações telefônicas serão provavelmente apreciadas no bojo da apelação manejada pela Defesa. Reputo oportuno que a questão, de certa complexidade, seja examinada com mais profundidade naquela seara, que permite cognição mais ampla e aprofundada.

Por fim, tendo em vista as limitações cognitivas do habeas corpus, não detecto a invalidade patente das interceptações telefônicas e de suas prorrogações.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar