De todo modo, as questões tratadas no presente writ, pertinentes às interceptações telefônicas serão provavelmente apreciadas no bojo da apelação manejada pela Defesa. Reputo oportuno que a questão, de certa complexidade, seja examinada com mais profundidade naquela seara, que permite cognição mais ampla e aprofundada.
Por fim, tendo em vista as limitações cognitivas do habeas corpus, não detecto a invalidade patente das interceptações telefônicas e de suas prorrogações.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).