Página 260 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 23 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

que participou da diligência que culminou na prisão do apelante e, na oportunidade da abordagem policial, o imputado ARNALDO estava em poder da cédula de R$ 100,00 (cem reais) previamente marcada com as iniciais da vítima. Aduziu que a vítima compareceu à Corregedoria de Polícia Civil e informou sobre a exigência do recorrente, condicionando a entrega da CNH o pagamento em dinheiro – mídia de fls. 112.

Já a testemunha LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS DIAS GABRIEL asseverou em Juízo que foi procurada pela vítima que lhe contou sobre a exigência do recorrente, tendo orientado o colega a informar sobre o caso na Corregedoria de Polícia Civil. Afirmou, ainda, que acompanhou a vítima no dia da entrega da CNH pelo apelante e presenciou quanto foi realizado o pagamento de R$ 100,00 (cem reais) – fls. 12.

A vítima TIAGO DA PIEDADE ANDRADE declarou em Juízo que soube que o apelante havia encontrado a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, ao procurá-lo, o Policial afirmou que procuraria saber quanto custaria para emitir uma carteira nova, orientando o titular da carteira para retornar no dia seguinte. No dia combinado, retornou à residência do réu, sendo-lhe exigida a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para a devolução do respectivo documento, que somente foi entregue pelo acusado após receber o pagamento do aludido valor exigido – fls. 112”. (eDOC 8, p. 28-29)

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