EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO
ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. Se não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, não há como determinar o pagamento do referido benefício, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 37, X, 61, § 1º, II, a, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que estabelecem que a concessão de vantagem pecuniária ou a majoração de remuneração pelos entes integrantes da administração pública direta depende de autorização expressa em lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo local, além de prévia dotação orçamentária.
RELATÓRIO