Página 1005 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2017

Nesse contexto, é mais que evidente o interesse da União no feito, consubstanciado na ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União a ensejar a fixação da competência de Jurisdição para a Justiça Federadas na forma do artigo 109, inciso IV da CF, razão pela qual, rejeito as alegações de incompetência do Juízo.”

Não restam dúvidas de que o esquema de corrupção de SERGIO CABRAL envolveu recursos da União. A título de exemplo, menciono a corrupção apontada expressamente pelos executivos da ANDRADE GUTIERREZ na obra de construção do Arco Metropolitano, custeada com recursos federais, repassados por meio do Convênio SIAFI nº 618972, celebrado entre o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, e a SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS DO RIO DE JANEIRO, conforme se infere das informações contidas no Portal da Transparência do Governo Federal, especificamente no seguinte link: http://www.transparencia.gov.br/convenios/DetalhaConvenio.asp?CodConvenio=618972&TipoConsulta=0& UF=rj&CodMunicipio=6001&CodOrgao=&Página=1&Periodo= e também as obras de urbanização das comunidades da Rocinha, Complexo do Alemão e Manguinhos (“PAC FAVELAS”, programa de infraestrutura social e urbana do Ministério do Planejamento), obras também envolvidas no esquema de corrupção, conforme declarações prestadas pelos executivos da ANDRADE GUTIERREZ.

Em que pese à alegação de que a verba federal destinada à Reforma do Maracanã somente tenha sido disponibilizada em 27.09.2012, conquanto os crimes de corrupção tenham ocorrido no período de 2007 a 2011, tal questionamento, isoladamente, não afasta a competência da Justiça Federal. Restou comprovado que as tratativas levadas a efeito pelos envolvidos na empreitada criminosa, especialmente entre SERGIO CABRAL e os representantes da empreiteira tiveram início em data muito anterior às obras mencionadas e não se restringiram à obra menciona, consoante recentemente sentenciado na ação penal nº 050950357.2016.4.02.5101 (Operação Calicute). Na verdade, é preciso esclarecer como se deu o branqueamento da propina paga de modo reiterado pelas empreiteiras envolvidas no esquema ao então Governador do Estado e sua ORCRIM no período apontado, ainda que estivessem vinculados à execução de obra pública.

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