contida no acórdão proferido no presente feito, em confrontação com aquela fixada no precedente de repercussão geral, para que, em momento oportuno, esta Vice-Presidência dê o adequado encaminhamento ao recurso extraordinário, em conformidade com o disposto no art. 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2017.