Página 1690 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Por outro lado, é preciso destacar que a jurisprudência da Segunda Seção do STJ é pacífica no sentido de que a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente (AgInt no CC 144.788/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 19/12/2016. Sem destaque no original.).

Assim, como salientado pelos Juízos da 6ª e 9ª Varas do Trabalho de Natal não houve constrição ao patrimônio da empresa suscitante, mas tão somente de valores pertencentes aos sócios da empresa em razão da desconsideração da personalidade jurídica.

Na hipótese, portanto, ausente decisão de juízos distintos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, o conflito não deve ser acolhido.

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