Página 455 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Outubro de 2017

o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados.ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - “data-base”; “global requisitado”; “% honorários”; “%multa”, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente.No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório.Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento.Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), CARLOS MACHADO JUNIOR (OAB 271700/SP)

Processo 000XXXX-11.2017.8.26.0506 (processo principal 100XXXX-50.2014.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - F.P.M.R.P. - Fixado o valor exequendo pela não interposição de embargos/impugnação à execução, defiro a requisição, à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, do pagamento do crédito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 439,61 (atualizado até janeiro/2017) no prazo de 2 meses, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13 e REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)

Processo 000XXXX-73.2017.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Oswaldo Saranzo I - - Luiz Henrique dos Passos Vaz - - João Cardozo dos Santos - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS - Luiz Henrique dos Passos Vaz - - Luiz Henrique dos Passos Vaz - - Luiz Henrique dos Passos Vaz -Intimar as partes autoras para se manifestarem sobre o depósito de fls. 45 e eventuais descontos. - ADV: FERNANDA LISI JORGE (OAB 352582/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)

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