Claro que a reclamada tem o direito de alegar que jamais assumiu o compromisso de contratar além do número de vagas do edital, visando apenas preencher as que surgissem no prazo de validade do concurso, sobretudo quando a Súmula 15 do excelso Supremo Tribunal Federal diz que o candidato aprovado em concurso público detém mera expectativa de direito à nomeação, conforme já explicado.
In casu, a controvérsia reside em se perquirir se as atividades exercidas pelos vigilantes, contratados por meio de terceirização, guardam identidade com aquelas previstas para o cargo de Assistente Operacional (ASO - Segurança Metroferroviário), a ponto de tal contratação por terceirização obstar o direito à nomeação do autor. A instrução processual não favorece o autor.
Explica-se.