Página 90 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Outubro de 2017

Desse modo, não deveria o impetrante se valer da presente ação constitucional com o fito de postular expediente que poderia e deveria ter sido pleiteado no caderno processual próprio - o agravo de instrumento nº 5326956.73.2017.8.09.0000.

Lado outro, insta gizar que a doutrina pátria é uníssona no sentido de que, para se admitir o cabimento do writ contra decisão judicial, além de não haver recurso por meio do qual se possa suspender a eficácia do ato jurisdicional (o que obviamente não é o caso), deve o impetrante demonstrar que o decisum é teratológico ou age em manifesto abuso de poder, hipóteses essas que não estão caracterizadas no caso sub examine.

Essa exegese é compartilhada pelas lições do renomado processualista Cassio Scarpinella Bueno , ipsis litteris:

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