Página 444 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Outubro de 2017

nesse caso.Recurso parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos

termos do voto do Des. Relator. Obs.: Presente o I. Defensor Público, Dr. Gilvan Alves Teixeira.

058. APELAÇÃO 031XXXX-97.2012.8.19.0001 Assunto: Revisão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 031XXXX-97.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00557451 - APELANTE: REGINA CÉLIA DE AQUINO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: INGRID ANDRADE SARMENTO LEAL Relator: DES. MAURICIO CALDAS LOPES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Revisão de Benefício previdenciário.Servente II. Sentença de improcedência.Apelação.Ausência de defasagem no pagamento dos proventos.Hipótese em que, ao contrário do que afirma a apelante, o Demonstrativo Atualizado de Pagamento, datado de janeiro de 2016 dá conta de que as parcelas integrantes da remuneração do segurado do mesmo cargo -- Servente II --, classe e nível do servidor falecido totalizavam R$ 941,32 (novecentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), já compostas das demais vantagens individuais, in casu, vencimentos e triênio, ou seja, por todas as parcelas remuneratórias devidas e que tenham caráter de vencimento base e vantagens genéricas e incondicionais.Apelante que, em contrapartida, apresentou contracheque do mês de novembro de 2015, a revelar que a cota-parte de 50% do benefício percebido pela autora corresponde a R$ 476,73 (quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), de modo que acrescidos dos outros 50% de titularidade de seu filho, totalizaram o valor de R$953,46 (novecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos), compatível com o indicado, dois meses após, pelo instituto réu.Improcedência que se mantém.Recurso não provido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Obs.: Presente o I. Defensor Público, Dr. Gilvan Alves Teixeira.

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