Página 1251 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Outubro de 2017

demais; II - cumprido - Ato positivo parcial: aquele que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas; III - cumprido - Ato negativo: aquele em que nenhuma ordem foi executada, porém houve diligência”. No caso, a certidão do Oficial de Justiça [fl. 46] contempla a relação de diligências, horários e datas, sem sucesso, de modo que não há esclarecimentos a serem prestados por parte do serventuário, tampouco complementação a ser exigida.Intime-se o credor para, em 10 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento.

ADV: DANIELA PEREIRA DE LIMA (OAB 37861/SC)

Processo 030XXXX-21.2017.8.24.0039 - Monitória - Cheque - Requerente: Ronaldo Henrique Athayde do Amaral - Requerido: Rosane Maria de Cezaro Nerbass - Segundo o art. , LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que é necessária a demonstração da incapacidade financeira. No caso, observa-se que se trata de cobrança de cheques de valores elevados e o autor é qualificado como marceneiro, não tendo demonstrado sua incapacidade de custear as despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência. Não se pode deferir a justiça gratuita de forma automática, sobretudo quando as custas processuais não possuem valores excessivos, que possa prejudicar a subsistência da parte. Como registrou o Des. Luiz Cézar Medeiros, no julgamento do agravo de instrumento n. 400XXXX-58.2016.8.24.0000, de Criciúma, “demonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita”.Por isso, intime-se a parte para, em 15 dias, comprovar a incapacidade de pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada de prova de seus rendimentos, certidões de cartórios de registro de imóveis e do órgão de trânsito do local de seu domicílio.

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