A Parte Embargante alega, em suma, a nulidade dos títulos executivos, pela inobservância das formalidades essenciais; a decadência, vez que os créditos em cobrança remontam ao período de 30/06/1995 até 25/04/2000 e a inscrição em dívida ativa se deu no dia 15/11/2011; a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC no cômputo dos juros moratórios; e a abusividade da multa aplicada.
Sentença extintiva às fls. 156 a 160.
Cópia da decisão do TRF da 2ª Região à fls. 193 a 200, dando provimento à apelação da Parte Autora. Decisão às 216/217, que recebe os presentes embargos à execução.