a aplicação do efeito devolutivo quando os Embargos do executado sejam extintos sem julgamento do mérito, ou quando é julgado improcedente.
E, como os Embargos ofertados pela devedora foram julgados improcedentes, não há que se falar na aplicação de efeito suspensivo na execução fiscal, pois como demonstrado acima, trata-se de hipótese de aplicação de efeito devolutivo.
Ademais, compulsando-se o Recurso de Apelação interposto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior, podendo a execução fiscal prosseguir, no caso em tela.