Página 977 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Outubro de 2017

a aplicação do efeito devolutivo quando os Embargos do executado sejam extintos sem julgamento do mérito, ou quando é julgado improcedente.

E, como os Embargos ofertados pela devedora foram julgados improcedentes, não há que se falar na aplicação de efeito suspensivo na execução fiscal, pois como demonstrado acima, trata-se de hipótese de aplicação de efeito devolutivo.

Ademais, compulsando-se o Recurso de Apelação interposto, não há notícia de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal Superior, podendo a execução fiscal prosseguir, no caso em tela.

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