Página 887 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 26 de Outubro de 2017

não abrangem a sociedade de economia mista, nem mesmo se anteriormente ao Decreto-Lei 779/69 usufruísse desses benefícios. 2 - Hipótese em que a recorrente, sociedade de economia mista, não recolheu as custas processuais fixadas na origem quando da interposição do recurso ordinário. 3 - Manutenção da decisão denegatória de admissibilidade em face da deserção verificada. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRO-329-

94.2013.5.23.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, j. 3/11/2015, SBDI-II, DEJT 6/11/2015).

Essa também a orientação das Turmas do TST, conforme precedentes envolvendo a própria EMGERPI:

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