Página 2436 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

interposto dentro do prazo legal. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Paulo Morais Aguieiras Locadora e Transportes-me - AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO - Em primeira análise, meu entendimento foi de que o autor pretendia a antecipação de tutela para o caso de apreensões futuras e incertas.No entanto, verifica-se que a requerida vem efetuando apreensões semana a semana, de modo que o “periculum in mora” restou evidenciado. Assim, presente a verossimilhança das alegações, pelos documentos juntados, reconsidero a r. decisão de fls. 244 e, em parte, a de fls. 284/285, e defiro parcialmente a antecipação da tutela para o fim de determinar que, em caso de eventuais autuações por realização de transporte intermunicipal de passageiros sem autorização formal, a ré se abstenha de efetuar a apreensão dos veículos dos cooperados da autora, seja com fundamento no art. 117 do Decreto nº 29.913/89, seja com fundamento no art. 40 do Decreto nº 29.912/89, desde que a situação seja imediatamente regularizada, no local da autuação, com a retirada dos passageiros.A presente decisão se aplica, a princípio, aos cooperados da autora constantes de listagem a ser por esta apresentada, no prazo de dez dias, cuja atualização, sempre que necessária, deverá ser feita diretamente pela autora junto à ARTESP.E, para que haja efetividade no cumprimento desta r. Decisão, determino que os condutores dos veículos cooperados à autora mantenham em seu poder cópia desta. Por derradeiro, verifica-se, do Auto de Apreensão de fls. 322, que mais um veículo cedido em comodato à locadora autora foi apreendido pela ré, assim defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada às fls. 310/315, para autorizar a retirada do veículo Peugeot/Boxer, placa CUC 0381, Renavam 00526138467, do pátio público, sem o pagamento da multa, taxas e demais encargos de manutenção, nos termos da Súmula nº 510 do STJ.Serve o presente como mandado.Intime-se. - ADV: MARCELO AFONSO CABRERA (OAB 189609/SP)

Processo 100XXXX-26.2016.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens de Paula Neves - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação nos termos da Portaria 01/07: Intime-se o recorrido, na pessoa de seu patrono, para que apresente as contrarrazões do Recurso interposto, dentro do prazo legal. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar