Página 3265 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2017

Henrique Mendes Ribeiro - ORDEM 1821/14 Ciente do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de nulidade de citação do devedor (fl. 137). Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos trazidos não foram suficientes para ensejar sua modificação. Ressalte-se, em reforço, que a realização do ato não trouxe qualquer prejuízo às partes, pois o credor poderá prosseguir na busca do bem e o devedor apresentar sua resposta caso haja apreensão. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)

Processo 000XXXX-14.2012.8.26.0201 (201.01.2012.006347) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Luciane Aparecida Toledo Martins Ferreira - - Nivaldo José Martins Ferreira Júnior - - Marina Toledo Martins Ferreira - Doralice de Assis Novais Varjao - - Maria Cecília Bispo Varjão Soares - - José Roberto Bispo - - Marcos Antonio Malaspina Soares - - Antenor Joaquim Varjão - - Antonio Carlos Bispo Varjão - - Dirce Asnal Varjão - - Adevaldo Bispo Varjão - ORDEM 1260/12 Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Demarcação / Divisão - Número: 80027 - Protocolo: FGAR17000157770 - PERITO JUSTIFICA HONORÁRIOS PROPOSTOS, NOTADAMENTE A NECESSIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TOPÓGRAFO, NÚMERO DE HORAS, MONTAGEM DA PLANTA ETC (MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA) - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP), FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172523/SP)

Processo 000XXXX-72.2005.8.26.0201 (201.01.2005.006456) - Procedimento Comum - Luiz Antonio Ananias Rodrigues -Banco Bradesco Sa - ORDEM 1402/05 Fl. 333: Não há que se falar em multa e honorários de 10% em favor do Autor, pois este foi sucumbente, conforme fl. 281: “bem como se condena o autor ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do valor atribuído à causa”. Ademais, pelo que restou decidido, continua devedor do empréstimo realizado, eis que houve determinação apenas para que fosse excluída eventual cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos.Sem prejuízo, solicite-se ao Banco Bradesco S/A para que apresente o demonstrativo atualizado do débito (fl. 325) decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 4933316, no valor de R$ 2.167,00, realizado em 12/09/2005, em nome do requerente LUIZ ANTONIO ANANIAS RODRIGUES - XXX.875.638-XX.Via digitalmente assinada deste despacho servirá como ofício. - ADV: MONICA DENISE CARLI (OAB 82112/SP), LUIZ CARLOS GOMES DE SA (OAB 108585/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)

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