por meio do recurso de apelação.
4. Quanto à nulidade do laudo pericial, ainda que se considere seu caráter relativo, de modo a ser alcançada pela preclusão por não suscitada pela CEF quando da manifestação acerca das conclusões do perito, encontra-se suficientemente esclarecido no v. Acórdão que a anulação da perícia se deu sobretudo pelo fato de o respectivo laudo não se mostrar seguro, completo e suficiente para o convencimento acerca da natureza e extensão dos danos efetivamente existentes no imóvel, pelo que se mostrou necessária a renovação da prova pericial.
5. Diversamente do sustentado pela parte embargante, o posicionamento pela insuficiência de força probante do reportado laudo mostra-se devidamente fundamentado, justificando-se não apenas pela ausência de fotos suficientes à comprovação de danos compatíveis com os vícios de construção relatados, como diante da provável exorbitância do apontado como necessário à recuperação dos danos, tendo em vista o valor total do imóvel, mormente quantum se considerado que este valor, além do custo da construção, engloba o preço do terreno, a margem de lucro da construtora, além de outros custos inerentes ao empreendimento.