Página 165 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 27 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

que a instauração monocrática do PAD pelo Corregedor Nacional, que culminou na publicação da Portaria 166/2016, viola o preceito constitucional que regula a matéria, nos termos do art. 130-A, § 2º, III e IV, e § 3º, da Constituição.

Além dessas considerações, verifica-se que o procedimento da Reclamação Disciplinar foi aberto sem a observância do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito, nota-se que a autoridade impetrada reporta-se à defesa preliminar apresentada pelo impetrante na sindicância instaurada no âmbito do Ministério Público Federal, circunstância que, a seu ver, estaria a evidenciar o respeito à ampla defesa e ao contraditório ao acusado.

Ocorre, no entanto, que os processos administrativos instaurados perante o Ministério Público local e o CNMP, embora conjuguem documentos, provas e fatos conexos ou semelhantes – diante da competência concorrente e autônoma de cada órgão –, não se confundem, uma vez que, no caso da Reclamação Disciplinar, a defesa do impetrante tem como objeto requisitos necessários à instauração do Processo Administrativo Disciplinar perante o próprio CNMP.

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