Todavia, diante de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, ou interessado se insurge por meio da via recursal própria, ou, no silêncio deste, ocorre o trânsito em julgado da decisão, ficando a cargo do juízo natural da causa a apreciação de eventual pedido posterior à configuração da coisa julgada.
Desse modo, determino a remessa dos autos ao CARTRIS para certificar acerca da eventual interposição de recurso contra aquela decisão, e na hipótese negativa, promover a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.