Página 94 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Outubro de 2017

Todavia, diante de decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, ou interessado se insurge por meio da via recursal própria, ou, no silêncio deste, ocorre o trânsito em julgado da decisão, ficando a cargo do juízo natural da causa a apreciação de eventual pedido posterior à configuração da coisa julgada.

Desse modo, determino a remessa dos autos ao CARTRIS para certificar acerca da eventual interposição de recurso contra aquela decisão, e na hipótese negativa, promover a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova conclusão.

Publique-se.

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