Página 869 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

que a fase processual supra mencionada seja realizada em plenitude, ainda que se decida por produção de provas.Deste modo, determino vistas dos autos ao MP, para que o órgão se pronuncie sobre o mérito da lide, nos termos em que o processo se encontra. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ‘RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ERVIM PATERNO (OAB 32463/SC)

Processo 108XXXX-91.2017.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Antonio Costa -- Janete Aparecida Bernardo - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que o autor comprovou a sua situação de hipossuficiência. No entanto, desde já advirto o advogado acerca do procedimento correto para manifestação de irresignação com decisão judicial, que é o recurso previsto na legislação processual.Não há prerrogativa ou atribuição do advogado para discordar e, consequentemente, descumprir decisão judicial. Se assim se interpretar, há completa subversão do sistema constitucional que determina o exercício de jurisdição ao Poder Judiciário. Diferentemente de outros tristes casos, aqui a decisão judicial será cumprida e a Constituição Federal respeitada.Isso jamais configurará menoscabo à nobre função da advocacia, imprescindível ao escorreito e justo funcionamento de justiça de nosso país. Mas cada qual dentro do seu âmbito de atuação e de seus limites. Para isso existe a Egrégia Segunda Instância, sempre sábia na prolação de seus julgamentos e em quem todos devemos confiar.No mais, cite-se a massa falida na pessoa do administrador judicial para apresentação de contestação no prazo legal, sob as penas da lei processual civil.Intime-se. - ADV: SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/ SP)

Processo 109XXXX-62.2017.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -S.S.P. - Vistos.Emende o autor, no prazo de 15 dias, o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor do imóvel, bem como recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento.Intime-se. - ADV: JOSE MARQUES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 24596/ES)

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