Página 2498 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Ademais o próprio exequente informa na inicial que os títulos executivos oriundos da presente execução já foram protestados em cartório, culminando assim em duplicidade de protesto, caso o mesmo fosse autorizado. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP)

Processo 100XXXX-34.2016.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobie Administração e Assessoria LTDA - Vistos.Fls.46: Indefiro a expedição de certidão de protesto, uma vez que nos termos do artigo 517 referente ao Título II - Do cumprimento de Sentença, somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Ademais o próprio exequente informa na inicial que os títulos executivos oriundos da presente execução já foram protestados em cartório, culminando assim em duplicidade de protesto, caso o mesmo fosse autorizado.Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 121933/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0150 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sq Participações LTDA - Fls. 56: Defiro.Providencie a expedição do Mandado da forma requerida. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/ SP)

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