Página 3185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

DA CERTIDÃO: “CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 210.2017/009560-5 dirigi-me ao endereço indicado e Deixei de Penhorar bens dos executados, pois não foram localizados, sendo que a Sra. Joana e o Sr. Saulino informaram que não possuem bens imóveis, nem veículos, e que a Empresa JD encerrou suas atividades há um ano e meio e não restou bens a penhora; e que trabalham hoje na Empresa Campolog e residem na Rua 20 N. 587 e possuem somente os bens de casa. Por isto devolvo o presente mandado ao cartório de origem. O referido é verdade e dou fé.” - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)

Processo 100XXXX-80.2017.8.26.0210 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Marco Antônio da Silva -Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de: a) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado indicado em fls. 19, sendo inexigível a cobrança de qualquer valor depositado à seu título, por se considerar amostra grátis; b) CONDENAR a Requerida, a título de dano material, a ressarcir em dobro ao Requerente os valores indevidamente descontados de sua conta bancária por força do mencionado empréstimo de fls. 19, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso; e c) CONDENAR a Requerida, a título de dano moral, a pagar ao Autor o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a fixação em sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso.Pela sucumbência, condeno a Ré em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, deixando consignado que a condenação em valor inferior ao pugnado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). P.R.I.C. - ADV: RODRIGO FREITAS COLOMBINO (OAB 318812/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0210 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - W.B.L. - V.S.R. - Vistos. Comprovado o desligamento do convênio OAB/PGE do advogado nomeado nos autos, expeça-se a respectiva certidão.Sem prejuízo, oficie-se à OAB solicitando indicação de novo causídico, que desde já nomeio.Com a juntada dê-lhe vista dos autos. No mais, aguarde-se a citação.Prov. Int. NOTA DE CARTÓRIO: providencie o renunciante, no prazo de 5 (cinco) dias, ofício de nomeação com o número do Registro Geral de Indicação (informação essencial para o efetivo pagamento dos honorários). -ADV: PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 185135/SP)

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