sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: KATIA FOGACA SIMOES (OAB 110365/SP)
Processo 100XXXX-60.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Alimentos - W.L.S. - - M.E.L.S. - Acolho a cota do MP, emende o autor a inicial incluindo a representante Maria Elieide de Lima Souza como autora, uma vez que é a parte legítima para o pedido de guarda. - ADV: MAURICIO LUIZ COSTA FILHO (OAB 356786/SP)
Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.S. - Juntar corretamente sua representação visto que a mesma não encontra-se nos documentos juntados às págs. 41/48. - ADV: SÁVIA PEREIRA DE SOUZA (OAB 354784/SP), JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP)