de petição a ser protocolizada diretamente na serventia. A seguir, intime-se o perito para realizar a perícia, entregando laudo em trinta dias.3. Indefiro a prova testemunhal (fls. 103/106), pois visam a demonstração do furto do cheque, fato sobre o qual não se estabeleceu controvérsia, não sendo, pois, necessária a prova.4. Intime-se. - ADV: CLESTON GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP), RICARDO TOYODA (OAB 168082/SP)
Processo 100XXXX-70.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Gold Finger Joalheiros Ltda - Epp -Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da importância de R$ 1.206,53, válida para julho de 2017, a ser atualizada monetariamente pela tabela prática de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.PRIC. -ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 100XXXX-61.2017.8.26.0292 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Keila Pedroso Cândido - - Roberto Jesus Cândido - New Center Imobiliária e Construtora - Fls. 59/60: Ciência às partes da decisão definitiva do Agravo de Instrumento, o qual deu provimento ao recurso dos autores, a fim de desconstituir a decisão de fls. 44, mantendo-se a eles os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificandoas e justificando-as, sob pena de indeferimento.Sem prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado.Int. - ADV: CLEVERSON TOMAZONI MICHEL (OAB 31637/PR), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP)