Página 1445 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

ser intimado pessoalmente para o ato acima designado.Ficam os interessados, desde já, cientes de que a ata do leiloeiro será juntada nos autos na mesma data e servirá como auto de arrematação ou leilão negativo, independentemente de ratificação do ato pelo Juízo ou Serventia Judicial, o que também constará o edital. - ADV: MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP)

Processo 100XXXX-87.2017.8.26.0320 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Tanques Brasil LTDA Me - Banco Santander (Brasil) SA e outro - Ante a certidão retro, expeça-se nova carta de citação ao réu Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI (OAB 245448/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/ SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)

Processo 100XXXX-87.2015.8.26.0320 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Josimara Vieira Pereira - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por JOSIMARA VIEIRA PEREIRA em face de BAHIA SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. EPP, para declarar a inexigibilidade do débito objeto da presente ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pela autora. O valor deverá ser devidamente corrigido desde o arbitramento com fundamento no enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Torna-se definitiva a tutela concedida em antecipação a fl. 19. Embora vencido, deixo de condenar a ré a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios porque beneficiária da gratuidade.Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 26 de outubro de 2017. - ADV: RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP)

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