demonstrar se, em relação ao acusado, há prova de autoria.Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Por esse motivo, é imperativo, para a utilização da prova emprestada no processo penal, que as partes tenham participado da produção probatória no processo originário, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.Em outras palavras, o fato de não se exigir a identidade de partes no processo originário e naquele em que se pretende utilizar a prova emprestada não significa que a parte não precise ter participado dos dois processos. A sua participação é necessária no processo em que foi produzida a prova e no processo penal em que essa prova será utilizada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:[]6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.[](AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017).Isto posto, secundando ainda parecer Ministerial de fls. 569, deixo de acolher o laudo pericial de fls. 407/414 como prova emprestada, uma vez que não produzido sob o crivo do contraditório, ficando, em consequência, homologado o laudo de fls. 344/345, complementado às fls. 502/503.Prossiga-se nos autos principais, manifestando-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: IZAURA MARIA LOPES DE AZEVEDO (OAB 159463/SP), ALESSANDRA BIEMBENGUT FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 172437/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL