Página 3420 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Outubro de 2017

demonstrar se, em relação ao acusado, há prova de autoria.Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Por esse motivo, é imperativo, para a utilização da prova emprestada no processo penal, que as partes tenham participado da produção probatória no processo originário, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.Em outras palavras, o fato de não se exigir a identidade de partes no processo originário e naquele em que se pretende utilizar a prova emprestada não significa que a parte não precise ter participado dos dois processos. A sua participação é necessária no processo em que foi produzida a prova e no processo penal em que essa prova será utilizada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:[]6. A jurisprudência é firme na compreensão de que admite-se, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, não há falar em decreto de nulidade.[](AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 15/02/2017).Isto posto, secundando ainda parecer Ministerial de fls. 569, deixo de acolher o laudo pericial de fls. 407/414 como prova emprestada, uma vez que não produzido sob o crivo do contraditório, ficando, em consequência, homologado o laudo de fls. 344/345, complementado às fls. 502/503.Prossiga-se nos autos principais, manifestando-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.Int. - ADV: IZAURA MARIA LOPES DE AZEVEDO (OAB 159463/SP), ALESSANDRA BIEMBENGUT FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 172437/SP)

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

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