Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
Destaque-se, por oportuno, que a matéria apontada como omitida - o não pronunciamento sobre a validade e eficácia da prova documental preconcebida nos autos - foi objeto de expressa manifestação pela Corte local, consoante denotam os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 275/276, e-STJ):
A parte pretende, em sede de embargos, reabrir discussão sobre temas já decididos, para o que não se prestam os embargos de declaração, evidenciando o caráter infringente do presente recurso.