Página 5313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação, indeferiu a petição inicial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 252/253):

Com efeito, em casos tais, resta incontroverso que o valor da causa resulta no quantum inerente ao valor venal do imóvel que, no caso concreto, redunda na importância de R$ 180.581,64 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), conforme informações cadastrais de fls. 54.

Com efeito, nos termos da Lei n. 9.278/09, que dispõe sobre as custas processuais, emolumentos, fundo de compensação dos registradores civis das pessoas naturais e taxa de fiscalização, as custas processuais deveriam ter sido depositadas na razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme tabela anexa ao aludido diploma legal. Lamentavelmente, a parte depositou importância aquém do referido valor legal (fl. 110), não atendendo às ordens de complemento de fls. 192/193 e 196, o que repercute na inépcia da petição exordial.

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