naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
3. Condeno a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados em10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade processual.
4. Apelação provida.