Página 90 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 30 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

amicus curiae ao decidir sobre o pleito de ingresso. É o que emerge dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 8.868/99 e § 3º , DA LEI Nº 9.868/99 – INDEFERIMENTOINEXISTÊNCIA DA ALEGADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA – AJUIZAMENTO TARDIO DA AÇÃO DIRETA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .”

( ADI 2.674-MC-AgR/PI , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

A circunstância de ordem temporal que venho de referir torna inviável a apreciação, desde logo, do pleito de natureza cautelar formulado pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República, em razão de o longo intervalo de tempo já decorrido haver descaracterizado , por completo, eventual situação configuradora de “periculum in mora”.

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