Página 3592 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 30 de Outubro de 2017

Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do auxílio-doença.

Cumpre salientar que o INSS ofereceu proposta de acordo conforme fls. 102/104, decorrendo prazo ante ausência de manifestação da parte autora.

A qualidade de segurado perante à Previdência Social presume-se, já que o benefício foi indeferido em razão da capacidade para o trabalho e não por ausência de vínculo com o RGPS (fl. 75). Ademais, em se tratando de pedido de restabelecimento, deve-se considerar que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando da concessão, donde se conclui que a cessação do benefício na esfera administrativa restringiu-se à hipótese de não mais haver incapacidade para o trabalho.

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