Diante das conclusões médicas, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende ao requisito legal de incapacidade para a concessão do auxílio-doença.
Cumpre salientar que o INSS ofereceu proposta de acordo conforme fls. 102/104, decorrendo prazo ante ausência de manifestação da parte autora.
A qualidade de segurado perante à Previdência Social presume-se, já que o benefício foi indeferido em razão da capacidade para o trabalho e não por ausência de vínculo com o RGPS (fl. 75). Ademais, em se tratando de pedido de restabelecimento, deve-se considerar que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado e o cumprimento da carência quando da concessão, donde se conclui que a cessação do benefício na esfera administrativa restringiu-se à hipótese de não mais haver incapacidade para o trabalho.