além de divergência jurisprudencial, ao entendimento de que cabia ao recorrido reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Informa ainda que celebrou com a primeira reclamada, ora recorrida, contrato de prestação de serviços, no entanto, afirma que a condenação subsidiária/solidária do tomador dos serviços, de que trata a Súmula 331, não decorre apenas da existência de um contrato de terceirização entre as empresas, mas sim que fique demonstrada a culpa do tomador, seja in eligendo ou in vigilando, ao efetuar a contratação de uma empresa sem idoneidade financeira para arcar com as despesas de seus próprios empregados, no que incorrerá na obrigação de ressarcir as partes lesadas, por consequência jurídica de seu ato ilícito.
Finalizando, requer a total improcedência das verbas rescisórias.