Página 108 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 30 de Outubro de 2017

pretensão que envolve comprometimento do FCVS é da Primeira Seção. Nesse sentido: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186; CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2014.

3. A premissa para definir a competência é a pretensão deduzida causadora do conflito, que no caso é o pedido de ingresso no feito da CEF em razão do comprometimento do seguro habitacional e do FCVS relacionados aos seguros vinculados à apólice pública (ramo 66), conforme a petição inicial constante nas fls. 8-34.

4. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".

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