Página 10532 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 31 de Outubro de 2017

Das provas juntadas aos autos pela reclamada, sobretudo do histórico de pagamentos , extrai-se que não houve qualquer tipo de cobrança indevida, tendo em vista que a documentação comprova o consumo real dos serviços, além de demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Desta forma, não há que se falar em danos morais sofridos pela reclamante, pois, utilizou os serviços da reclamada que agiu no exercício regular do seu direito, não sendo, portanto, ilícita a sua ação.

Destaco ainda, que a reclamante em sua impugnação, apenas se ateve a afirmar que as provas foram produzidas de forma unilateral e que não possuem força probante.

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