CERTIDÃO
A ordem de penhora on-line restou parcialmente frutífera . No que se refere à parte frutífera , procedo com a intimação da parte executada da constrição e para impugnação à penhora (art. 52 in. IX, Lei 9.099/95), caso queira, em 15 dias*, sob pena de preclusão. Ademais, considerando que a constrição realizada não alcançou o valor total requerido, redireciono os autos à tela de Renajud.
Anápolis, 27 de outubro de 2017.