atuar como mero prestador de serviços financeiros, não podendo ser responsável por eventual vício no negócio jurídico originário.
Em sequência, levanta preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito afirma que não houve vício no negócio jurídico entabulado, tendo o valor do financiamento e das prestações sido expressos de maneira clara e ostensiva.
Rebate o pedido de indenização por danos morais. Ao cabo, postula pela extinção do feito sem exame do mérito ou, em caráter eventual, pela rejeição dos pedidos da autora.