Página 8999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 31 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

uma vez que a conduta punível é mantê-los sem a respectiva 'declaração à repartição federal competente', carecendo de normas regulamentares a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, por tratar-se de norma penal em branco. 2. Contudo, só tem o condão de retroagir para beneficiar o acusado quando 'a variação da norma complementar somente gera a conseqüência pretendida, qual seja, a abolitio criminis, quando importar em real modificação da figura abstrata, objeto da proteção legal (...)', e não quando ocorrer apenas alteração do quantum valorativo. Precedentes. 3. As cartas circulares editadas pelo Banco Central se tratam de normas temporárias, as quais visam regular o mercado cambial naquela oportunidade, e não excepcionais como refletem os julgados e parte da doutrina. 4. Elementos do delito caracterizados. 5. Demonstrada a possibilidade de terem os agentes atuado de modo diverso, comportando-se de acordo com a lei, não é aceitável a tese de inexistência de potencial consciência da ilicitude, porquanto lhes era perfeitamente possível conhecer o caráter imoral e anti-social do fato praticado. 6. Decisum reformado.

Estabeleço a sanção definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto, para cada réu, nos termos do art. 33, § 1º, alínea c, do Codex Penal, bem como a 31 (trinta e uma) unidades diárias, à razão unitária de 20 (vinte) salários mínimos para Vânia Aparecida e 50 (cinqüenta) para Pedro Ernesto. 7. Sanção carcerária substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços e pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos para cada réu."(fl. 1412)

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos para reconhecer a presença da atenuante de confissão espontânea e reduzir as penas impostas aos recorrentes (fls. 1433/1436).

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