Página 67 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

em que, por decorrência da maioridade, cessaria o direito de receber pensão.Diante do que dispõe a referida Súmula, o pedido de antecipação de tutela será apreciado após eventual contestação.Providencie o advogado nomeado a juntada do ofício de nomeação junto ao convênio DPE/OAB-SP, para viabilizar a expedição da certidão de honorários no momento oportuno. Determino a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação e resposta do réu, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de data.Com o retorno, intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que o não comparecimento determinará o arquivamento do pedido.Cite (m)-se o (a)(s) réu (ré)(s), devendo constar do mandado que poderá(ão) apresentar contestação na audiência de instrução a ser futuramente designada, caso não haja acordo na audiência supra, por intermédio de Advogado, sob pena de decretação de revelia e ocorrência da presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Advirta-se ainda as partes, na mesma intimação, de que produção de prova, caso necessária, não seria realizada na mesma audiência, mas em outra a ser designada oportunamente para instrução, em data futura, conforme autorizado pelo mesmo Comunicado CGJ nº 502/2003 publicado no DOJ de 10 de abril de 2003.Ciência ao Ministério Público.Sirva-se de cópia do presente como mandado, nos termos do que autorizam os Pareceres Normativos CGJ nº 902/2007-J e nº 631/2011-J.Intimem-se. - ADV: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 172210/SP)

Processo 100XXXX-68.2017.8.26.0498 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100XXXX-51.2017.8.26.0007 - Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões) - Juliana Gabarron de Assis - Vistos.Intime-se a requerente a recolher as custas de distribuição da precatória e a diligência do oficial de justiça.Após, cumpra-se servindo esta de mandado e as cópias de contrafé, devolvendose em seguida ao MM. Juízo deprecante com nossas homenagens.Int. - ADV: MARCOS ANTONIO FERREIRA LUSTOZA (OAB 355740/SP)

Processo 100XXXX-23.2017.8.26.0498 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - F.A.P. - - C.F.P. - - C.J.P. - Vistos,Concedo ao (à) requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARIA LIA BUZZA BUSTO (OAB 268986/SP)

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