Página 3696 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Outubro de 2017

Considerando a inexistência de custas pendentes de recolhimento, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos.P.R.I. -ADV: HUDSON MOREIRA DA SILVA (OAB 216053/SP)

Processo 000XXXX-47.2012.8.26.0659 (659.01.2012.006874) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)- Joao Lucas Modesto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Presente a plausibilidade do direito consubstanciado no estudo social (fls. 109/110) que indicou a miserabilidade do autor, bem como perícia médica (fls. 79/91) a qual constatou ser o autor portador de deficiência mental, defiro a tutela de urgência e determino a imediata implantação do benefício assistencial ao autor no importe de um salário mínimo mensal. Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas.Em caso negativo, manifestem-se em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pelo autor.Int. - ADV: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA (OAB 115788/SP), ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA (OAB 117426/SP), HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO (OAB 236055/SP)

Processo 000XXXX-29.2013.8.26.0659 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Lugano Veículos Ltda - -Aldo Freddi Sobrinho - - Bernardete Maria Donadio Freddi - VISTOS.Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUGANO VEÍCULOS LTDA., ALDO FREDDI SOBRINHO e BERNARDETE MARIA DONADIO FREDDI, alegando que a empresa firmou, aos 20/09/2011, contrato de abertura de crédito, com limite de crédito, no valor de R$ 100.000,00. O crédito foi disponibilizado e utilizado para capital de giro, deixando, os réus, de pagar saldo devedor, no importe de R$ 121.159,44.Citados, os réus apresentaram embargos monitórios, admitindo a existência do contrato, alegando inépcia da inicial, por não haver referências na inicial a contratos aditivos juntados à inicial, que correspondem cada um, a mútuos com valores, amortizações e ajustes diversos, mostrando-se a planilha desprovida de informações essenciais à defesa; carência, já que o contrato principal não traz em suas cláusulas a taxa de juros remuneratória do período da normalidade, que a taxa de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmula 472 do STJ, que há falta de correta demonstração da composição da comissão de permanência, com a adoção da taxa de juros de mercado do dia do pagamento, somado a encargos moratórios, o que tornaria a dívida ausente da necessária liquidez e certeza necessárias e resultaria na extinção do feito monitório. No mérito, alegam excesso da pretensão monitória, pelo não desconto da garantia de 80% do crédito aberto pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO, a ausência de correspondência entre valores mutuados com as taxas de juros pactuadas no contrato e aditivos, requerendo o recálculo da dívida, com a aplicação correta da comissão de permanência com base na taxa média do mercado informada pelo Banco Central, como com a redução do montante da dívida no porcentual de 80%, na forma do FGO. Resposta aos embargos às fls. 148/161.Não foram especificadas provas. É o essencial a relatar.FUNDAMENTO E DECIDOQuanto ao pedido de assistência judiciária, os documentos juntados não são hábeis a demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, nada sendo provado com relação aos embargantes, pessoas físicas, tendo todos constituído defensor, razão pela qual indefiro o pedido, devendo, os embargantes, providenciar o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 5 dias.Afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a planilha possui os contratos aditivos integrados à inicial, às fls. 26/37, estando provida das informações essenciais, constando de forma clara os reforços de capital de giro referidos pelos contratos aditivos à planilha demonstrativa, juntando-se os valores dos contratos aditivos à dívida principal devida, possibilitando a defesa dos embargantes, que o fizeram, da forma que entenderam devida.Observo que a planilha abarca todos os encargos, inclusive os correspondentes aos aditivos liberados ao capital de giro, estando integrados à dívida principal.A preliminar de carência ventila matéria afeta ao mérito, e com ele será apreciada.Também não há inépcia dos embargos, tecendo, o embargado considerações genéricas, demonstrando compreensão a respeito da lide.Não verifica, este juízo, intuito manifestamente protelatório, não obstante não ser negada a dívida, exercendo, os embargantes, a defesa de seus interesses, razão pela qual não cabe a aplicação de penalidade. No mérito, os embargantes não negam a utilização do crédito, nos valores discriminados na planilha, voltando-se contra os encargos cobrados.Quanto à alegação de que o contrato principal não traz em suas cláusulas a taxa de juros remuneratória do período da normalidade, verifico que a cláusula oitiva prevê que os juros incidirão à taxa mensal indicada no item 3 da proposta para utilização do crédito, firmada por ocasião das liberações, equivalente à taxa efetiva anula, também indicada no item 3 da referida proposta (fls. 19, verso).E, conforme proposta para utilização do crédito, firmada pelos embargantes contemporaneamente ao contrato, a taxa de juros avençada é de 1,672% ao mês, com taxa efetiva de 22,016% (fls. 28/29).A planilha discrimina a taxa de juros utilizadas, encontrando fundamento as demais, inferiores à inicialmente avençada, nos aditivos de fls. 32/33 e 36/37, não produzindo, os embargantes, prova de foram utilizadas taxas superiores às contratadas.Com relação à taxa de comissão de permanência, sustentam, os embargantes não poder ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmula 472 do STJ.O encargo foi contratado à taxa de mercado do dia do pagamento, não tendo, os embargantes demonstrado que, nas datas em que computado, não correspondesse à taxa de mercado, tanto mais porque da planilha consta os índices de comissão de permanência aplicados (fls. 13, verso).Quanto à cumulação, a cláusula nona do contrato prevê, na inadimplência, a incidência de comissão de permanência, juros moratórios de 1% ao ano sobre o saldo devedor atualizado pela comissão de permanência e multa de 2% (fls. 20), o que, realmente, contraria a Súmula 472 do E. STJ, verbis:”A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”A planilha demonstra a utilização de juros remuneratórios até a data de 18 de dezembro de 2012, data em que houve o encerramento do contrato, cessando a cobrança destes e, a partir de então, passaram a incidir os encargos de inadimplência, que somaram o valor de R$ 21.950,01, totalizando a dívida em um total de R$ 121.159,44.Os encargos de inadimplência são previstos em seu total, não sendo conhecido, assim, se cumulada a comissão de permanência com juros e multa, tal como previsto no contrato e vedado pela Súmula 472 do E. STJ, embora do demonstrativo de fls. 13/14 conste que tenha sido computada, a partir de dezembro de 2012, apenas comissão de permanência (fator acumulado de comissão de permanência - FACP), nos índices que discrimina.Além disto, não há demonstrativo, apresentado pelos embargantes, com o valor que entendem devido, nem foi produzida prova pericial, para que fosse comprovada a cumulação ilícita da comissão de permanência com encargos moratórios, remuneratórios ou multa, ou a superioridade da taxa da comissão de permanência perante a somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos vedados pela súmula invocada, decorrendo in albis o prazo para os embargantes especificarem provas, conforme certidão de fls. 182. Por último, verifica-se que a garantia do Fundo Garantidor de Operações foi contratada, conforme documento de fls. 25, juntado pelo próprio embargado, assegurando a cobertura até o limite equivalente a 80% do valor do débito, proporcional ao prazo da operação, constando da planilha os débitos a título de comissão de concessão de FGO, bem como o abatimento do valor da dívida (fls. 13/14), o que, não obstante a falta de impugnação pelo embargado, demandaria prova, pelos embargantes, de que a utilização do Fundo para quitação do débito, demonstrada em planilha, não tenha sido até o limite contratado, havendo saldo, não tendo sido produzida, observando-se que a previsão era somente pelo prazo da operação, não abrangendo, assim, período de inadimplência.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LUGANO VEÍCULOS LTDA., ALDO FREDDI SOBRINHO e BERNARDETE MARIA DONADIO FREDDI em face de BANCO DO BRASIL S/A, declarando-os extintos, nos termos do art. 487,

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