determinado a realização de exames criminológicos. Diversos casos poderiam ser mencionados neste sentido, COM DECISÕES IDÊNTICAS, CUJAS ÚNICAS MUDANÇAS SÃO O NOME DO EXECUTADO E O NÚMERO DOS PROCESSOS. NEM MESMO UMA PALAVRA DA FUNDAMENTAÇÃO SE ALTERA EM TODA A SUA DECISÃO, CONFORME DOCUMENTAÇÃO EM ANEXO” (pág. 3 do documento eletrônico 1).
Por essas razões, requer
“a concessão da liminar e a procedência desta Reclamação, a fim de cassar a decisão impugnada, para afastar a exigência de exame criminológico na análise do pedido de progressão de regime, ante a patente falta de fundamentação, e especialmente para determinar-se ao MM Juízo de Rio Claro que cesse de, em casos futuros, descumprir enunciados vinculantes do STF” (pág. 8 do documento eletrônico 1).