Página 289 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 31 de Outubro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 97 e 100 da mesma Carta da Republica.

A Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opinou pelo desprovimento do agravo (doc. eletrônico 3).

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