capital do estado como competente para apreciar o pedido. De igual modo, não se enquadra o caso vertente em nenhuma das hipóteses dispostas na súmula 689, STF, que reconhece a ‘possibilidade do segurado optar por ajuizar ação previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro’.
4. Recurso não provido.
5. Honorários advocatícios indevidos (justiça gratuita)” (pág. 57 do documento eletrônico 1).