Página 10 do Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE) de 1 de Novembro de 2017

DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROPOSIÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA (ART. , IV E ART , 170, CAPUT, DA CF/88) E O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESTANDO PREJUDICADO O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015 APRESENTADO.

1. Relatório

Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 313/2015, de autoria do Deputado Eduíno Brito, que visa dispor sobre a obrigatoriedade de profissional graduado em fonoaudiologia em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

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