Página 425 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de Novembro de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS, JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do acórdão do Tribunal de origem, acerca da correção ou não da reprovação da servidora pública em estágio probatório, seria necessário analisar a legislação local pertinente, bem como os fatos e provas trazidos aos autos, providências inviáveis nesse momento processual. 2. Inaplicável o art. a e b , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 150, § 6º; 155, § 2º, XII, g , da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 9.250/1995). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir:

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